Em resposta às conclusões apresentadas no Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Radares, nesta segunda, dia 29 de agosto, a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (EMDEC) contesta, ponto a ponto, o documento e ratifica esclarecimentos que já fizera anteriormente.
Em primeiro lugar, o resultado final dos trabalhos da CPI comprovou que NENHUMA das irregularidades apontadas pela reportagem do Fantástico foi registrada em Campinas: não houve cancelamento de multas; pagamento do contrato por produtividade e, sim, pela locação dos equipamentos; bem como não houve falta de critérios na instalação dos equipamentos; uma vez que, a equipe da EMDEC é a única responsável pelos estudos e definição dos pontos que recebem a instalação dos equipamentos de radares, com base em critérios técnicos.
Portanto, todo o foco de análise dos integrantes da CPI teve que ser remontado em busca de erros ou falhas que justificassem, ao longo desses meses, a própria existência da Comissão.
Quanto aos demais temas destacados no Relatório como “irregularidades” no contrato e nos procedimentos da fiscalização eletrônica, a EMDEC esclarece ainda:
1- Sobre Aglutinação dos serviços durante o processo licitatório
A Justiça já se manifestou anteriormente que a junção de todos os serviços de fiscalização eletrônica, na licitação em questão, é de suporte técnico ao trânsito – podendo ser agrupados pois integram o projeto CIMCamp, que reúne órgãos públicos diversos, dentre eles a EMDEC, num único sistema de monitoramento por câmeras na cidade.
A aglutinação dos serviços numa só licitação justifica-se sob pena de serem necessárias ao menos duas infraestruturas compatíveis entre si, dois projetos de implantação, dois serviços técnicos de engenharia, dois hardwares para a prestação do trabalho – ampliando sobremaneira os investimentos e trabalhos na aquisição de equipamentos de informática pelo Poder Público.
Vale ressaltar, ainda, que licitação semelhante à realizada em Campinas aconteceu em Amparo – SP, na qual o Tribunal de Contas do Estado aceitou a aglutinação sob a mesma necessidade de junção do objetivo para garantir a integração dos trabalhos envolvidos na gestão do trânsito.
A CPI sugeriu que o objeto da licitação fosse dividido em três lotes e, seguindo essa sugestão, o processo teria: lote 1 com 94,5% do valor total do contrato; lote 2 com 1% do contrato; e lote 3 com 4% do contrato. Por si só, essa subdivisão já justifica a aglutinação.
2- Limitação de participação por consórcio de duas empresas
Ao contrário do defendido no Relatório, não houve restrição à competitividade no processo licitatório. A admissão de consórcios de 2 empresas permite maior participação de empresas – ganham duas e não uma única empresa. Já com a limitação de duas empresas evita-se, também, monopólios.
O Tribunal de Contas já reconheceu em casos semelhantes a possibilidade da Administração em limitar o número de empresas, seguindo parecer do Ministério Público na ação interposta durante essa mesma licitação.
O Ministério Público, considerando a complexidade da prestação do serviço, e reconhecendo o pequeno número de empresas que o exploram, compreende que tal decisão evita que poucas licitantes se unam e monopolizem a licitação. Em consequência, a limitação de se consorciarem, duas a duas, desencadeia a possibilidade de um número maior de consórcios participarem, ampliando-se a competitividade. Portanto, conclui-se que o item 3.2 do edital do processo licitatório é legal e atende ao artigo 3º da Lei 8.666/93.
3- Assinatura do contrato e sua prorrogação
A duração do contrato com o Consórcio Campinas Segura era por prazo de 30 meses, podendo ser prorrogado nos termos da legislação 8.666/93.
A exigência do prazo para que as empresas consorciadas assim se mantivessem ser superior ao prazo contratual justificou-se por motivos administrativos, uma vez que se o contrato não fosse prorrogado e houvesse pendência de faturas ou existência de infrações contratuais que motivassem penalidades, a Administração teria condições de efetuar os pagamentos e cobranças que ainda, por ventura, existissem.
Na assinatura do contrato, o Consórcio apresentou o compromisso com prazo de 35 meses, com a possibilidade de prorrogação, nos termos exigidos pela EMDEC.
Portanto, não houve qualquer irregularidade. O Consórcio existe até hoje, tendo sido erro administrativo que não enseja qualquer ilegalidade – tanto que o Consórcio teve prazo maior que o contrato assinado.
Já a prorrogação do contrato foi realizada durante a vigência do consórcio e até mesmo o não registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) foi um erro já solucionado, e sem maiores conseqüências.
4- Rodízio dos equipamentos de radares
A CPI sustenta suas conclusões em resolução revogada. A Comissão baseia-se na Resolução 79, conforme citada em folha 29, que encontra-se revogada desde 2002 pela Resolução 141/02; também revogada pela Resolução 146/03.
Essa Resolução 146 determina em seu artigo 2º a aprovação e aferição dos equipamentos pelo INMETRO em observância à legislação metrológica vigente, dentre a qual se destaca a Portaria 115 do INMETRO, que prevê no item 8, subitem 8.4.1.:
"que sempre que houver reparo, alteração dos sensores de superfície ou rompimento da marca de selagem do INMETRO, o instrumento deve ser submetido a uma nova verificação eventual" – procedimento esse adotado pela EMDEC.
A título de esclarecimento, quando a EMDEC realiza o rodízio dos seus equipamentos, os componentes do rodízio são os NÃO METROLÓGICOS (câmera fotográfica) – ou seja, os equipamentos que não necessitam de aferição.
Os componentes metrológicos são regularmente aferidos, anualmente, e permanecem lacrados e selados pelo INMETRO.
Importante destacar que em caso de qualquer irregularidade é dever do INMETRO denunciar o fato, assim como ocorrem com postos de combustíveis, situação que nunca foi registrada em Campinas.
A EMDEC ratifica, também, que nos rodízios na cidade, o equipamento não é reinstalado, remontado, os sensores não são refeitos ou alterados. O medidor permanece no local lacrado e o ajuste da câmera não necessita de aferição do INMETRO.
5- Subutilização dos Leitores Automáticos de Placas (LAPs)
O sistema de LAPs sempre foi utilizado para planejamento dos sistemas de transporte e trânsito (fornecendo quantidade de veículos nas vias e de veículos de outras cidades etc.). Até mesmo à imprensa, os conhecidos Volume Diário Médio são fornecidos com bastante freqüência à medida que são solicitados o fluxo de veículos em diversas vias.
Em 2010, os LAPs também passaram a ser utilizados nas faixas exclusivas para a fiscalização e garantia de fluidez nos corredores de transporte público coletivo; e até o final de 2011, serão empregados no controle dos veículos de carga na cidade.
Portanto, o serviço é remunerado porque é utilizado. Não há remuneração sem a prestação dos serviços; lembrando que o custo do LAP corresponde a 4% do custo total do contrato.
6- Sobre o veículo embarcado
Em primeiro lugar, os serviços do veículo embarcado correspondem no máximo a 1,5% do valor mensal do contrato de fiscalização. As ordens de serviço foram juntadas ao processo, a partir da solicitação da CPI – e não constaram de forma imediata, pois estavam de posse das áreas técnicas para acompanhamento da gestão contratual.
Diferente do apontado no relatório, o veículo embarcado pode, sim, ser utilizado em blitzes, mesmo sem a celebração de convênios, cabendo as Polícias Militares e Civis o pedido à EMDEC. Blitzes dessa natureza e com tal equipamento já foram realizadas e até acompanhadas pela imprensa local.
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