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EMDEC contesta todos os pontos do Relatório da CPI dos Radares

Em resposta às conclusões apresentadas no Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Radares, nesta segunda, dia 29 de agosto, a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (EMDEC) contesta, ponto a ponto, o documento e ratifica esclarecimentos que já fizera anteriormente.

Em primeiro lugar, o resultado final dos trabalhos da CPI comprovou que NENHUMA das irregularidades apontadas pela reportagem do Fantástico foi registrada em Campinas: não houve cancelamento de multas; pagamento do contrato por produtividade e, sim, pela locação dos equipamentos; bem como não houve falta de critérios na instalação dos equipamentos; uma vez que, a equipe da EMDEC é a única responsável pelos estudos e definição dos pontos que recebem a instalação dos equipamentos de radares, com base em critérios técnicos.

Portanto, todo o foco de análise dos integrantes da CPI teve que ser remontado em busca de erros ou falhas que justificassem, ao longo desses meses, a própria existência da Comissão.

Quanto aos demais temas destacados no Relatório como “irregularidades” no contrato e nos procedimentos da fiscalização eletrônica, a EMDEC esclarece ainda:

1- Sobre Aglutinação dos serviços durante o processo licitatório
A Justiça já se manifestou anteriormente que a junção de todos os serviços de fiscalização eletrônica, na licitação em questão, é de suporte técnico ao trânsito – podendo ser agrupados pois integram o projeto CIMCamp, que reúne órgãos públicos diversos, dentre eles a EMDEC, num único sistema de monitoramento por câmeras na cidade.

A aglutinação dos serviços numa só licitação justifica-se sob pena de serem necessárias ao menos duas infraestruturas compatíveis entre si, dois projetos de implantação, dois serviços técnicos de engenharia, dois hardwares para a prestação do trabalho – ampliando sobremaneira os investimentos e trabalhos na aquisição de equipamentos de informática pelo Poder Público.

Vale ressaltar, ainda, que licitação semelhante à realizada em Campinas aconteceu em Amparo – SP, na qual o Tribunal de Contas do Estado aceitou a aglutinação sob a mesma necessidade de junção do objetivo para garantir a integração dos trabalhos envolvidos na gestão do trânsito.

A CPI sugeriu que o objeto da licitação fosse dividido em três lotes e, seguindo essa sugestão, o processo teria: lote 1 com 94,5% do valor total do contrato; lote 2 com 1% do contrato; e lote 3 com 4% do contrato. Por si só, essa subdivisão já justifica a aglutinação.

2- Limitação de participação por consórcio de duas empresas
Ao contrário do defendido no Relatório, não houve restrição à competitividade no processo licitatório. A admissão de consórcios de 2 empresas permite maior participação de empresas – ganham duas e não uma única empresa. Já com a limitação de duas empresas evita-se, também, monopólios.

O Tribunal de Contas já reconheceu em casos semelhantes a possibilidade da Administração em limitar o número de empresas, seguindo parecer do Ministério Público na ação interposta durante essa mesma licitação.

O Ministério Público, considerando a complexidade da prestação do serviço, e reconhecendo o pequeno número de empresas que o exploram, compreende que tal decisão evita que poucas licitantes se unam e monopolizem a licitação. Em consequência, a limitação de se consorciarem, duas a duas, desencadeia a possibilidade de um número maior de consórcios participarem, ampliando-se a competitividade. Portanto, conclui-se que o item 3.2 do edital do processo licitatório é legal e atende ao artigo 3º da Lei 8.666/93.

3-  Assinatura do contrato e sua prorrogação
A duração do contrato com o Consórcio Campinas Segura era por prazo de 30 meses, podendo ser prorrogado nos termos da legislação 8.666/93.

A exigência do prazo para que as empresas consorciadas assim se mantivessem ser superior ao prazo contratual justificou-se por motivos administrativos, uma vez que se o contrato não fosse prorrogado e houvesse pendência de faturas ou existência de infrações contratuais que motivassem penalidades, a Administração teria condições de efetuar os pagamentos e cobranças que ainda, por ventura, existissem.

Na assinatura do contrato, o Consórcio apresentou o compromisso com prazo de 35 meses, com a possibilidade de prorrogação, nos termos exigidos pela EMDEC.

Portanto, não houve qualquer irregularidade. O Consórcio existe até hoje, tendo sido erro administrativo que não enseja qualquer ilegalidade – tanto que o Consórcio teve prazo maior que o contrato assinado.

Já a prorrogação do contrato foi realizada durante a vigência do consórcio e até mesmo o não registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) foi um erro já solucionado, e sem maiores conseqüências.

4- Rodízio dos equipamentos de radares
A CPI sustenta suas conclusões em resolução revogada. A Comissão baseia-se na Resolução 79, conforme citada em folha 29, que encontra-se revogada desde 2002 pela Resolução 141/02; também revogada pela Resolução 146/03.

Essa Resolução 146 determina em seu artigo 2º a aprovação e aferição dos equipamentos pelo INMETRO em observância à legislação metrológica vigente, dentre a qual se destaca a Portaria 115 do INMETRO, que prevê no item 8, subitem 8.4.1.:

"que sempre que houver reparo, alteração dos sensores de superfície ou rompimento da marca de selagem do INMETRO, o instrumento deve ser submetido a uma nova verificação eventual" – procedimento esse adotado pela EMDEC.

A título de esclarecimento, quando a EMDEC realiza o rodízio dos seus equipamentos, os componentes do rodízio são os NÃO METROLÓGICOS (câmera fotográfica) – ou seja, os equipamentos que não necessitam de aferição.

Os componentes metrológicos são regularmente aferidos, anualmente, e permanecem lacrados e selados pelo INMETRO.

Importante destacar que em caso de qualquer irregularidade é dever do INMETRO denunciar o fato, assim como ocorrem com postos de combustíveis, situação que nunca foi registrada em Campinas.

A EMDEC ratifica, também, que nos rodízios na cidade, o equipamento não é reinstalado, remontado, os sensores não são refeitos ou alterados. O medidor permanece no local lacrado e o ajuste da câmera não necessita de aferição do INMETRO.

5- Subutilização dos Leitores Automáticos de Placas (LAPs)
O sistema de LAPs sempre foi utilizado para planejamento dos sistemas de transporte e trânsito (fornecendo quantidade de veículos nas vias e de veículos de outras cidades etc.). Até mesmo à imprensa, os conhecidos Volume Diário Médio são fornecidos com bastante freqüência à medida que são solicitados o fluxo de veículos em diversas vias.

Em 2010, os LAPs também passaram a ser utilizados nas faixas exclusivas para a fiscalização e garantia de fluidez nos corredores de transporte público coletivo;  e até o final de 2011, serão empregados no controle dos veículos de carga na cidade.

Portanto, o serviço é remunerado porque é utilizado. Não há remuneração sem a prestação dos serviços; lembrando que o custo do LAP corresponde a 4% do custo total do contrato.

6- Sobre o veículo embarcado
Em primeiro lugar, os serviços do veículo embarcado correspondem no máximo a 1,5% do valor mensal do contrato de fiscalização. As ordens de serviço foram juntadas ao processo, a partir da solicitação da CPI – e não constaram de forma imediata, pois estavam de posse das áreas técnicas para acompanhamento da gestão contratual.

Diferente do apontado no relatório, o veículo embarcado pode, sim, ser utilizado em blitzes, mesmo sem a celebração de convênios, cabendo as Polícias Militares e Civis o pedido à EMDEC. Blitzes dessa natureza e com tal equipamento já foram realizadas e até acompanhadas pela imprensa local.

 



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